{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42933,"origem":"stj","sha256_origem":"da829da2c12d32456efa447f06931cb82d270b57d8b62871e0013c68d5d4e9c3","registro_original":{"id_fonte":"000856560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1112843","numero_registro":"201701302466","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO\nRECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA   AGRAVADA.\n1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se\nsujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, §\n3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.\n1.1 Conforme entendimento deste STJ \"a exigência de especificação do\ntítulo representativo do crédito, como requisito formal à\nconformação do neg ócio fiduciário, além de não possuir previsão\nlegal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial\nampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por\nocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente\npossível que o título representativo do crédito cedido não tenha\nsido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua\ndeterminação no contrato.\" (REsp 1797196/SP, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe\n12/04/2019).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTATIVO DO CRÉDITO -\nNEGÓCIO FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<REsp 1797196>>-SP\n(CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS -\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1653976>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5bc47081eb92b5960151d7765959fe627564f2f1e633a51193c6f2944eddb080","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
