# Registro público: STJ — 1112843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da829da2c12d32456efa447f06931cb82d270b57d8b62871e0013c68d5d4e9c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA   AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se
sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, §
3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.
1.1 Conforme entendimento deste STJ "a exigência de especificação do
título representativo do crédito, como requisito formal à
conformação do neg ócio fiduciário, além de não possuir previsão
legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial
ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por
ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente
possível que o título representativo do crédito cedido não tenha
sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua
determinação no contrato." (REsp 1797196/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe
12/04/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA   AGRAVADA.
1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se
sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, §
3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.
1.1 Conforme entendimento deste STJ "a exigência de especificação do
título representativo do crédito, como requisito formal à
conformação do neg ócio fiduciário, além de não possuir previsão
legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial
ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por
ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente
possível que o título representativo do crédito cedido não tenha
sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua
determinação no contrato." (REsp 1797196/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe
12/04/2019).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTATIVO DO CRÉDITO -
NEGÓCIO FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<REsp 1797196>>-SP
(CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1653976>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2016000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157311/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2180516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2206792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153940/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
