# Registro público: STJ — 2270482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac10e83d3db6640027ee358620898d34e38aac61c23b7b80f445c59c3a804669

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT se interrompe
com o pagamento administrativo feito a menor. Precedentes.
1.1. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma
relação jurídica. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT se interrompe
com o pagamento administrativo feito a menor. Precedentes.
1.1. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma
relação jurídica. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DPVAT - PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO - CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1418347>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 883),
         <<AgRg no AREsp 122012>>-SP, <<AgRg no AREsp 379093>>-SP
(PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1786266>>-DF, <<REsp 1504408>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
