# Registro público: STJ — 1223183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36a3df65ed5b1f958b9ff55fb32d84017c3628a84efeefec70e88ab81132c278

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO.  IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES AGRAVANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta
inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação
jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 284/STF, por
analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do
advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a
interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da
parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer
da decisão. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. No caso dos autos, não obstante a incapacidade de um dos
procuradores, não ficou comprovada a impossibilidade de atuação do
outro causídico regularmente constituído.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem n o sentido de que não
ficou comprovada a incapacidade do outro causídico para fins de
suspensão do prazo recursal exige a incursão na seara probatória dos
autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO.  IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES AGRAVANTES.
1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta
inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação
jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 284/STF, por
analogia.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do
advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a
interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da
parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer
da decisão. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. No caso dos autos, não obstante a incapacidade de um dos
procuradores, não ficou comprovada a impossibilidade de atuação do
outro causídico regularmente constituído.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem n o sentido de que não
ficou comprovada a incapacidade do outro causídico para fins de
suspensão do prazo recursal exige a incursão na seara probatória dos
autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOENÇA DE ADVOGADO - JUSTA CAUSA - INTERPOSIÇÃO TARDIA DE RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1202211>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 531572>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1357975>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1065134>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
