{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42936,"origem":"stj","sha256_origem":"a430744117c294487fdaf3f97b0a6a20b9731efe4db32bd654136c7c5b3af979","registro_original":{"id_fonte":"000856563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295240","numero_registro":"202300253317","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.\n1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante\nentendimento desta Corte, não importa negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que a\nAssociação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade\npara a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus\nassociados.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PARA A\nEXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS -\nSÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 634096>>-SP, <<AgRg no REsp 1514660>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c477ba2df028e4b39e3295905980fe5f39afbac21275d7f6d094cbd3dc46e45b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
