{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42937,"origem":"stj","sha256_origem":"69746959b3d5e86dbbdf541fb113c918da5a0af2d0d930f9b150f23dc5798575","registro_original":{"id_fonte":"000856564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940692","numero_registro":"202101625995","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL\nDA RÉ.\n1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo\ncobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura\npara procedimento ou medicamento necessário para assegurar o\ntratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da\nSúmula 83/STJ.\n1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa\nou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever\nde cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação\naos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt no\nREsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA PARA PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO\nNECESSÁRIO PARA ASSEGURAR O TRATAMENTO DE DOENÇAS PREVISTAS NO\nREFERIDO PLANO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1933015>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2307576>>-AL\n(PLANO DE SAÚDE - CÂNCER - TRATAMENTO - COBERTURA - DISCUSSÃO DA\nNATUREZA DO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2070341>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b1738498501264a5a3ac3262d5a8091a6d3632def201dd013a058df8fdf79624","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
