# Registro público: STJ — 1940692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69746959b3d5e86dbbdf541fb113c918da5a0af2d0d930f9b150f23dc5798575

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo
cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura
para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o
tratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da
Súmula 83/STJ.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever
de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt no
REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo
cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura
para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o
tratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da
Súmula 83/STJ.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever
de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt no
REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA PARA PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO
NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR O TRATAMENTO DE DOENÇAS PREVISTAS NO
REFERIDO PLANO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1933015>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2307576>>-AL
(PLANO DE SAÚDE - CÂNCER - TRATAMENTO - COBERTURA - DISCUSSÃO DA
NATUREZA DO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2070341>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
