{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42939,"origem":"stj","sha256_origem":"1c6679353fdd64440d17260a568fa88addc37838fe253424cc2569a23aa86d32","registro_original":{"id_fonte":"000856566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198031","numero_registro":"202202624506","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO\n- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há\nincompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo\ncontido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência\nda Súmula 284 do STF.\n2. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior\nTribunal de justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85,\n§ 8º, do CPC/15, TEMA 1076, \"i) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo\".\n2.1. Hipótese em que não se verifica qualquer das situações que\npermitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de\nequidade.\n3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da\nrealização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a\nsimilitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se\ninsuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora\nda abertura da via especial com esteio na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1322016>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2203708>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1816714>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"32c68d42e5bd49361f3ed86b3202c3da981a9b061928b610001274d21406f458","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
