# Registro público: STJ — 1986459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b315cafc2481d4600f03f22effaf2fc7316d055b6b1e1ccb3d75978c547e2af0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDA NA ORIGEM. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE
EXAME, NO PONTO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 2. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CABIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da irresignação exposta no presente agravo quanto
ao interesse da Caixa Econômica Federal e à necessidade de remessa
dos autos à Justiça Federal (aplicação do Tema 1.011/STF), por
configurar razões dissociadas dos fundamentos da decisão, incidindo
as Súmulas n. 283 e 284/STF, em vista da aplicação do art. 1.030, I,
b, do CPC/2015 na origem e não conhecimento do apelo especial neste
ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção deste Superior Tribunal assentou que "a
interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela
função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro
habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a
restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser
compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com
relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe
1º/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção
contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de
construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos
devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para
acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se
revele depois de sua conclusão (vício oculto)" - (REsp 1.717.112/RN,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018,
DJe 11/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDA NA ORIGEM. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE
EXAME, NO PONTO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 2. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CABIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se conhece da irresignação exposta no presente agravo quanto
ao interesse da Caixa Econômica Federal e à necessidade de remessa
dos autos à Justiça Federal (aplicação do Tema 1.011/STF), por
configurar razões dissociadas dos fundamentos da decisão, incidindo
as Súmulas n. 283 e 284/STF, em vista da aplicação do art. 1.030, I,
b, do CPC/2015 na origem e não conhecimento do apelo especial neste
ponto.
2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal assentou que "a
interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela
função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro
habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a
restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser
compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com
relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe
1º/6/2020).
3. Outrossim, "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção
contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de
construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos
devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para
acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se
revele depois de sua conclusão (vício oculto)" - (REsp 1.717.112/RN,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018,
DJe 11/10/2018).
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH -  COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CABIMENTO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1802101>>-PR,
         <<REsp 1804965>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1924216>>-PR
(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE  CONSTRUÇÃO - ACOBERTADOS PELO SEGURO
HABITACIONAL)
   STJ - <<REsp 1717112>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
