# Registro público: STJ — 2291493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a81f62add77d526e01698e84a0eda60ff77434b5ff600d1ca0e9ccdda8ab3af8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo decidido por esta Corte Superior, o termo inicial da
prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que
ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito,
consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, com o término da relação contratual, o cliente
lesionado teve (ou poderia ter tido) ciência da atuação negligente
do advogado anterior, sendo este o marco inicial da prescrição.
Incidência da  Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Segundo decidido por esta Corte Superior, o termo inicial da
prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que
ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito,
consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.
2. No caso dos autos, com o término da relação contratual, o cliente
lesionado teve (ou poderia ter tido) ciência da atuação negligente
do advogado anterior, sendo este o marco inicial da prescrição.
Incidência da  Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO
DANO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957468>>-MA, <<REsp 1622450>>-SP,
         <<REsp 1280825>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
