{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42943,"origem":"stj","sha256_origem":"958fe28202d428d89e57fb7c14413dfa44e6b562aaca701d1443fab65f31259b","registro_original":{"id_fonte":"000856571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1726150","numero_registro":"202001681296","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA\nORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE\nDETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO\nJUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DE TERCEIROS.\n1. A parte insurgente, por certificação da serventia, não figura na\nautuação desse processo, carecendo-lhe legitimidade e interesse de\nagir. É fato que terceiros prejudicados, desde que comprovem a sua\ncondição, podem interpor recurso, todavia, não se extrai uma linha\nsequer de seu arrazoado a prova de sua condição.\n2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é\nirrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte\nde origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e,\neventualmente, de retratação, de matéria submetida ao rito dos\nrecursos repetitivos. Precedentes.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 648276>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0d4299d2e4b6b0752499631a9be4140885ef38976a57b54016b226f70e37fb82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
