# Registro público: STJ — 1726150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 958fe28202d428d89e57fb7c14413dfa44e6b562aaca701d1443fab65f31259b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO
JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE TERCEIROS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte insurgente, por certificação da serventia, não figura na
autuação desse processo, carecendo-lhe legitimidade e interesse de
agir. É fato que terceiros prejudicados, desde que comprovem a sua
condição, podem interpor recurso, todavia, não se extrai uma linha
sequer de seu arrazoado a prova de sua condição.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte
de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e,
eventualmente, de retratação, de matéria submetida ao rito dos
recursos repetitivos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO
JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE TERCEIROS.
1. A parte insurgente, por certificação da serventia, não figura na
autuação desse processo, carecendo-lhe legitimidade e interesse de
agir. É fato que terceiros prejudicados, desde que comprovem a sua
condição, podem interpor recurso, todavia, não se extrai uma linha
sequer de seu arrazoado a prova de sua condição.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte
de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e,
eventualmente, de retratação, de matéria submetida ao rito dos
recursos repetitivos. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 648276>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
