# Registro público: STJ — 1810473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92aace30fd8f530e332694d7bfa25210460428dbf88e2639d2bfa08f02f6135b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIVULGAÇÃO DE DADOS DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORGEM JUDICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais
autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do
inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso
especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as
razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de
prequestionamento na hipótese em que se aplicam as Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte
recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo
concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros
fundamentos utilizados pelo colegiado.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os
arestos confrontados se não houve debate do tema na instância
ordinária.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIVULGAÇÃO DE DADOS DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORGEM JUDICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais
autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do
inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso
especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as
razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF.
4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC.
5. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de
prequestionamento na hipótese em que se aplicam as Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte
recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo
concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros
fundamentos utilizados pelo colegiado.
6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os
arestos confrontados se não houve debate do tema na instância
ordinária.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
