# Registro público: STJ — 2210910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42952/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d07339c6070c3f8455b3fa7db6bd502d0673de50a76ffa244ce12ddeb0386659

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
"SAISINE". POSSE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.784 do Código Civil, consubstancia o princípio da
"saisine" e preconiza que "Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Por sua vez, o art. 1.206 do Código Civil determina que "A posse
transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos
caracteres".
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de
forma específica, os seus fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir a conclusão do acórdão acerca da inexistência de
cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame do
acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial,
encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
"SAISINE". POSSE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 1.784 do Código Civil, consubstancia o princípio da
"saisine" e preconiza que "Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Por sua vez, o art. 1.206 do Código Civil determina que "A posse
transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos
caracteres".
2.  Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de
forma específica, os seus fundamentos.
3. Desconstituir a conclusão do acórdão acerca da inexistência de
cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame do
acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial,
encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
