# Registro público: STJ — 2178148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 836893014c9d15e991becb52948e86d16eb91cd3b54bd334f7084107361fd760

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856978
- **Número de registro na fonte:** 202202334201
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEQUÍVOCA
DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO QUE DEVERIA RESPONDER PELA DÍVIDA
EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DE
IMÓVEIS REGISTRADOS  EM  NOME  DE  TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA.
IMÓVEIS  EM NOME DE TERCEIROS EM VIRTUDE DA DESATUALIZAÇÃO DOS
CADASTROS E REGISTROS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. PERCENTUAL
ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo
Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada
ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do
cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é
possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta
exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento
da medida, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEQUÍVOCA
DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO QUE DEVERIA RESPONDER PELA DÍVIDA
EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DE
IMÓVEIS REGISTRADOS  EM  NOME  DE  TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA.
IMÓVEIS  EM NOME DE TERCEIROS EM VIRTUDE DA DESATUALIZAÇÃO DOS
CADASTROS E REGISTROS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. PERCENTUAL
ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo
Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada
ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do
cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é
possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta
exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento
da medida, o que não se verifica no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2130551>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1861896>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 836893014c9d15e991becb52948e86d16eb91cd3b54bd334f7084107361fd760
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 836893014c9d15e991becb52948e86d16eb91cd3b54bd334f7084107361fd760
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

