{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42957,"origem":"stj","sha256_origem":"9ca1d3c9fcb2bbb40d7f47e1927e80fffa8e24e7bd3b47e252d197e271a8a466","registro_original":{"id_fonte":"000856981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185019","numero_registro":"202202462632","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O. AÇÃO ANULATÓRIA.\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURADA. REVERSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1.Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nnão se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes\npara fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n.\n1734857/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em\n22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca\ndos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que\nos motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão\nrecorrido.\n2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto\nvício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como\nhabilitada para tanto desde que o terceiro tenha firmado o ato de\nboa-fé.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO EM NEGOCIAÇÃO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - TEORIA DA APARÊNCIA -\nAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1698175>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"588c8931b69b1cf45411c3868bf9ef44499435c850278f0d277ab71191521de8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
