{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42959,"origem":"stj","sha256_origem":"f289dc96b4c04efe294c87fac5d1266fb28d71c0776b07f08bb97317b44132cf","registro_original":{"id_fonte":"000856983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193640","numero_registro":"202202630055","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.\nCITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A discussão do caso trata de legalidade ou não de extinção do\nprocesso sem resolução do mérito em sede de ação rescisória, em\nrazão do abandono do autor, o qual sequer não propiciou sequer a\ncitação do réu.\n2. Ao juiz é lícito declarar exofficio a extinção do processo, sem\njulgamento de mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não\ntenha sido citado. Precedentes.\n3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se\nnão houve inércia da parte autora na citação do réu em ação\nrescisória - a impossibilitar a extinção do feito sem resolução do\nmérito - demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que\névedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(RÉU - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 983550>>-RS, <<REsp 1094308>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag 1331235>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e08866c8df16b3daa50f5ee7aa3277bea8fd7099c2b05ff29177811203afa37b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
