{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4296,"origem":"stj","sha256_origem":"a52462fc1a6a37e771ce52c9afb684f0f742e8ade706c2fab52e740fdd9671bb","registro_original":{"id_fonte":"000817618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996917","numero_registro":"202103160967","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DEPÓSITO. GRÃOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. RESULTADO INALTERADO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRISORIEDADE. EMPRESA PÚBLICA.\nPRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,\napresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.\n932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna\nfundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº\n7 do STJ).\n3. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos\nrecursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da\nmudança jurisprudencial.\n4. O STJ cancelou a Súmula nº 418, firmando o entendimento de não é\nnecessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do\njulgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado\nanterior (Súmula nº 579 do STJ).\n5. É irrisória a verba sucumbencial fixada em patamar inferior a 1%\nsobre o valor da causa, quando fixados os honorários nos termos do\nart. 20, § 4º, do CPC/73.\n6. A recorrente é empresa pública, não sendo a ela aplicáveis as\nprerrogativas conferidas à Fazenda Pública no que se refere à\ncondenação à verba honorária.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004 ART:00544 PAR:00004 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000418 SUM:000579\n(SÚMULA 418 CANCELADA)"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1896633>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1902574>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1996169>>-MG\n(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSOS PENDENTES -\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1858611>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 909157>>-BA\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENDÊNCIA DO JULGAMENTO - RECURSO ESPECIAL\n- DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1840865>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 775826>>-MS,\n         <<REsp 1129215>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE - REVISÃO - POSSIBILIDADE -\nSÚMULA 7 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1446055>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1510711>>-PR\n(EMPRESA PÚBLICA - NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO -\nINAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVISTO NO  § 4º DO ART. 20 DO\nCPC/1973)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1224294>>-RJ,\n         <<AREsp 950616>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 99087>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3f49591cc760daaa034e1846934c186f714e91199f35df441b526bf23e96086c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
