# Registro público: STJ — 1996917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a52462fc1a6a37e771ce52c9afb684f0f742e8ade706c2fab52e740fdd9671bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DEPÓSITO. GRÃOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RESULTADO INALTERADO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRISORIEDADE. EMPRESA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna
fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº
7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos
recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da
mudança jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ cancelou a Súmula nº 418, firmando o entendimento de não é
necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
anterior (Súmula nº 579 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** É irrisória a verba sucumbencial fixada em patamar inferior a 1%
sobre o valor da causa, quando fixados os honorários nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/73.
- **Item 6 (texto oficial):** A recorrente é empresa pública, não sendo a ela aplicáveis as
prerrogativas conferidas à Fazenda Pública no que se refere à
condenação à verba honorária.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DEPÓSITO. GRÃOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RESULTADO INALTERADO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRISORIEDADE. EMPRESA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna
fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº
7 do STJ).
3. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos
recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da
mudança jurisprudencial.
4. O STJ cancelou a Súmula nº 418, firmando o entendimento de não é
necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
anterior (Súmula nº 579 do STJ).
5. É irrisória a verba sucumbencial fixada em patamar inferior a 1%
sobre o valor da causa, quando fixados os honorários nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/73.
6. A recorrente é empresa pública, não sendo a ela aplicáveis as
prerrogativas conferidas à Fazenda Pública no que se refere à
condenação à verba honorária.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1896633>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1902574>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1996169>>-MG
(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSOS PENDENTES -
APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1858611>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 909157>>-BA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENDÊNCIA DO JULGAMENTO - RECURSO ESPECIAL
- DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1840865>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 775826>>-MS,
         <<REsp 1129215>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE - REVISÃO - POSSIBILIDADE -
SÚMULA 7 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1446055>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1510711>>-PR
(EMPRESA PÚBLICA - NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO -
INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVISTO NO  § 4º DO ART. 20 DO
CPC/1973)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1224294>>-RJ,
         <<AREsp 950616>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 99087>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000418 SUM:000579
(SÚMULA 418 CANCELADA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
