{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42961,"origem":"stj","sha256_origem":"96ac2f7ffa7c0108fa847afa1f009346cbd15ac7be7ceb1fcac0ea6aad382373","registro_original":{"id_fonte":"000856985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197885","numero_registro":"202202687780","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR\nASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PRAZO\nDECADENCIAL. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO BIENAL. NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002, \"quando a lei\ndispuser que determinado  ato  é  anulável,  sem  estabelecer  prazo\npara  pleitear-se  a anulação, será este de dois anos, a contar da\ndata da conclusão do ato.\n2. Especificamente em   relação   ao prazo   para anular assembleia\nde condomínio, o Código Civil de 1916 não previa, ao contrário do\nCC/02 (artigo 179), prazo específico, o que levava a aplicação do\nprazo  subsidiário  de  20  anos,  considerada  a  menção genérica\na \"ações  pessoais\" no artigo 177 do CC/16.\n3. No caso, como as assembleias que se pretende anular remontam a\n2013 e 2017, incide o CC/02, uma vez que se trata da legislação\nvigente ao tempo da realização do negócio jurídico. Além disso, como\na ação anulatória foi ajuizada apenas em 2020, quando já\ntranscorrido prazo superior a 2 anos desde a última lesão, deve ser\nreconhecida a decadência, a teor do que previsto no artigo 179 do\nCC/02.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art179"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00179"],"jurisprudencia_citada":"(DECADÊNCIA - PRAZO - ART. 179 DO CC/02)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1198907>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55178522d87b95427f8885630d897c0bfa67740cc1e4e6f0ad43d34822423ddc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
