# Registro público: STJ — 2199325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03de364f922850fff7aabaf1fbe6c36fc43cea894cc7840d73723be3ee37231a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para
discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de
ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições
da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título
executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COISA JULGADA.
1. A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para
discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de
ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições
da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título
executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
QUE INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1336574>>-SP, <<AgRg no AREsp 647896>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1307320>>-RS, <<AgRg no REsp 1216458>>-RS
(EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
- DILAÇÃO PROBATÓRIA - COISA JULGADA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1631754>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1635751>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1268464>>-SP, <<REsp 1274315>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
