# Registro público: STJ — 2206840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5878723256d3e48a74c8fcbb757d8e08d46be3f28275f7d34462c83a561c01d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA CULPA DA PARTE AUTORA.
INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CITAÇÃO REALIZADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional
previsto no artigo 27 da Lei n. 8.078/1990.Prazo quinquenal.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo
Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena
a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à
data de propositura da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo
prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais,
haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que
o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)
(AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, Dje de 6.4.2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu que não houve configuração
de quaisquer das hipóteses excepcionais que levariam à
impossibilidade de interrupção do prazo prescricional. Pelo
contrário: reconheceu que oprolongamento no despacho citatório se
deveu exclusivamente à morosidade da Justiça, e não por culpa da
agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Concluir em sentido diverso no sentido de verificar se
efetivamente houve inércia da autora em promover o andamento regular
do feito, a impedir a interrupção da prescricional no caso em
questão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII
do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que houve o preenchimento
desses dois requisitos. Por isso, concluir em sentido diverso,
verificando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança das
alegações e hipossuficiência), claramente demanda reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,
a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA CULPA DA PARTE AUTORA.
INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CITAÇÃO REALIZADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.         Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional
previsto no artigo 27 da Lei n. 8.078/1990.Prazo quinquenal.
Precedentes.
2.         De acordo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo
Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena
a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à
data de propositura da ação.
3.                Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo
prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais,
haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que
o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)
(AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, Dje de 6.4.2021).
4.         O acórdão recorrido concluiu que não houve configuração
de quaisquer das hipóteses excepcionais que levariam à
impossibilidade de interrupção do prazo prescricional. Pelo
contrário: reconheceu que oprolongamento no despacho citatório se
deveu exclusivamente à morosidade da Justiça, e não por culpa da
agravada.
5.         Concluir em sentido diverso no sentido de verificar se
efetivamente houve inércia da autora em promover o andamento regular
do feito, a impedir a interrupção da prescricional no caso em
questão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
6.         A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII
do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
7.         O Tribunal de origem entendeu que houve o preenchimento
desses dois requisitos. Por isso, concluir em sentido diverso,
verificando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança das
alegações e hipossuficiência), claramente demanda reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial,
a teor da Súmula 7 do STJ.
8.                Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES - ERRO MÉDICO - PRESCRIÇÃO)
   STJ - {{AREsp 1392647}}, <<AgInt no REsp 1578824>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<EAREsp 1294919>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1852010>>-SE
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 106 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1300199>>-PR
(CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1904219>>-RJ
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME
DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2001746>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1629407>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008 ART:00027
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000106
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1967648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55526/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
- [STJ — 2047821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39164/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1876580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/964/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
