{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42969,"origem":"stj","sha256_origem":"909b191840f59eebc4be9eabd5e57a8e3a10a53b776997c3e3fe9204bb2c1bb4","registro_original":{"id_fonte":"000856993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185522","numero_registro":"202202461569","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA.\nPRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS.\nDISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.  AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e\nregistro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro\nde imóvel, por ter sido registrado com área inferior.\n2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito\nquando a própria parte não pugna por eles a tempo está em\nconsonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade\nda preclusão de fases no processo.\n3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos\nesclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o\nmagistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero\ninconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de\ncerceamento de defesa.\n4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos\npericiais foram suficientes e completos e que houve exame de todos\nos pontos apontados pelas partes.\n5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido\n(acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da\nsuficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na\nvia eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do\nóbice contido na Súmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art469","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00007 ART:00469 ART:00477 PAR:00002 INC:00001\n        ART:00479"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"702f9a3afd53f7c6ed15a31979b572ff79854fac36776a29c877cb641cf53d73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
