# Registro público: STJ — 2185522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 909b191840f59eebc4be9eabd5e57a8e3a10a53b776997c3e3fe9204bb2c1bb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA.
PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.  AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e
registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro
de imóvel, por ter sido registrado com área inferior.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito
quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em
consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade
da preclusão de fases no processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos
esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o
magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero
inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de
cerceamento de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos
periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos
os pontos apontados pelas partes.
- **Item 5 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido
(acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da
suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na
via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do
óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA.
PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e
registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro
de imóvel, por ter sido registrado com área inferior.
2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito
quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em
consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade
da preclusão de fases no processo.
3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos
esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o
magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero
inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de
cerceamento de defesa.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos
periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos
os pontos apontados pelas partes.
5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido
(acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da
suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na
via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do
óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art469, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00007 ART:00469 ART:00477 PAR:00002 INC:00001
        ART:00479

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art469](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art469)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art477_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art479)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2148910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129105/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1936510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63944/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1944696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
