# Registro público: STJ — 1949940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4297/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f155f641324768a062cf4d195aafb56a72318fae1c52bf901fb8fc9cfe01258

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente não apontou o dispositivo federal supostamente
violado, no concernente aos juros de mora, tampouco, quanto ao dever
de indenizar, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência
sobre a matéria, incidindo, assim, o óbice previsto no Enunciado n.º
284/STF, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. A recorrente não apontou o dispositivo federal supostamente
violado, no concernente aos juros de mora, tampouco, quanto ao dever
de indenizar, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência
sobre a matéria, incidindo, assim, o óbice previsto no Enunciado n.º
284/STF, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2037733>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
