# Registro público: STJ — 2199580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee2647ee22de74bb96a80622ef82a3fb5caf11d18db8807b5d303e75bd359d4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA
REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos
materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização
de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova
pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por
isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas
dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA
REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos
materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização
de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova
pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por
isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas
dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da
Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS
SOFRIDOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1520449>>-SP
(DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1944337>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1760892>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
