# Registro público: STJ — 2195694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00ace4520e1517dd9f4a828f0f6038ee7f49d86df060e24da8ba5dd4a274e492

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE FALSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
682, II, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282
DO STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE FALSIDADE DE
DOCUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de
veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a
análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas
as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
- **Item 5 (texto oficial):** "A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração
requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para
apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa"  (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.297.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1°.6.2017, DJe de 14.6.2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE FALSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
682, II, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282
DO STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE FALSIDADE DE
DOCUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de
veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a
análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas
as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
5. "A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração
requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para
apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa"  (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.297.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1°.6.2017, DJe de 14.6.2017).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVELIA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
