# Registro público: STJ — 1966934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 004fb44fc3c598eac5fb6d522efe4e699a8f4a45d003066ecf5737eabe5ee9a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE
CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 932 DO CPC. SÚMULA N. 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 936, II, DO
CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO.
RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO DECURSO DE PRAZO
PRESCRICIONAL AO CREDOR.  AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interpretação conjunta dos arts. 932, IV e V, do CPC de 2015 e
34, XVIII, b, e 255, § 4º, III, do RISTJ retrata o disposto na
Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, e a não
apresentação de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015
inviabilizam o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para
encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos
retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a
prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Iniciado o processo de execução antes do término do prazo
prescricional, eventuais desacertos do credor no intuito de
identificar o juízo competente para promover a citação válida do
devedor não podem ser equiparados à inércia ou desídia da parte
legitimamente interessada em perceber o crédito devido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE
CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 932 DO CPC. SÚMULA N. 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 936, II, DO
CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO.
RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO DECURSO DE PRAZO
PRESCRICIONAL AO CREDOR.  AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interpretação conjunta dos arts. 932, IV e V, do CPC de 2015 e
34, XVIII, b, e 255, § 4º, III, do RISTJ retrata o disposto na
Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, e a não
apresentação de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015
inviabilizam o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para
encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos
retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a
prescrição.
4. Iniciado o processo de execução antes do término do prazo
prescricional, eventuais desacertos do credor no intuito de
identificar o juízo competente para promover a citação válida do
devedor não podem ser equiparados à inércia ou desídia da parte
legitimamente interessada em perceber o crédito devido.
5. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1760374>>-TO
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1745097>>-SP
(CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO À DATA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO - DESÍDIA DA PARTE - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1061836>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1959427>>-SC, <<REsp 1679199>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:106

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00002 ART:00932 INC:00004 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000106 SUM:000211 SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:B ART:00255 PAR:00004
        INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2950432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156389/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2099982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131428/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2443119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55425/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
