{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42976,"origem":"stj","sha256_origem":"2dc9cbde5e0cf4b82cef89f7bf39b94d51f2dafe53a028100644619ebd5786dd","registro_original":{"id_fonte":"000857130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066977","numero_registro":"202301063884","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE\nFAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. EXCEÇÕES LEGAIS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n.\n8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao\nprivilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a\nvontade manifestada. Incidência da Súmula n. 168/STJ\" (AgRg nos\nEREsp 888.654/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011).\n2. \"A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos\nfundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que\nas exceções previstas na legislação não comportam interpretação\nextensiva\" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO\nSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de\n27/8/2021).\n3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente\nque os agravados comprovaram a qualidade de bem de família do imóvel\npenhorado, e não se enquadrando o caso nas exceções previstas no\nartigo 3°, V, da Lei 8.009/90, deve ser mantida sua\nimpenhorabilidade.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - CARÁTER EXCEPCIONAL -\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2118730>>-PR, <<REsp 1604422>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1a4c35f149b64b758c46b03dbb32a82f9a155fc472d67a3db12439fe799fe7ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
