# Registro público: STJ — 2386831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79018021cda314b6d993691ab6b2f351d058d560003bb910af5a12dac7e63acc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 NÃO
EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM
ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00
(oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de
proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 NÃO
EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM
ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00
(oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de
proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1501927>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1477434>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
