{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42980,"origem":"stj","sha256_origem":"03283fe26eccfff6aca39f3d969bc3a1dd94963da3109c42e48e0d007bbb5b45","registro_original":{"id_fonte":"000857134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228701","numero_registro":"202203229900","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\nNOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE\nHABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.\nENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL\nDA RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONHEÇO DO AGRAVO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\nreformar o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.\nReconsideração da decisão da Presidência.\n2. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\numa vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,\nadotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"nas hipóteses em que o\ncrédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não\nincluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a\nhabilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para\nprosseguir com a execução individual de seu crédito\" (AgInt nos EDcl\nno REsp 2.045.175/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTerceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nreformar o acórdão agravado no sentido de conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6e3874aa1cde058d48e438206f5ca2d5b94e72fa4f2a987c2b288a536ebce9cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
