# Registro público: STJ — 2228701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03283fe26eccfff6aca39f3d969bc3a1dd94963da3109c42e48e0d007bbb5b45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
DA RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONHEÇO DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
reformar o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Reconsideração da decisão da Presidência.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas hipóteses em que o
crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não
incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a
habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para
prosseguir com a execução individual de seu crédito" (AgInt nos EDcl
no REsp 2.045.175/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reformar o acórdão agravado no sentido de conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
DA RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONHEÇO DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
reformar o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Reconsideração da decisão da Presidência.
2. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas hipóteses em que o
crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não
incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a
habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para
prosseguir com a execução individual de seu crédito" (AgInt nos EDcl
no REsp 2.045.175/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reformar o acórdão agravado no sentido de conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
