{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42984,"origem":"stj","sha256_origem":"c51b4e981a8f8b14f25e32a57ef794dafa0d575238e9f491be5819e25331e858","registro_original":{"id_fonte":"000857138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238690","numero_registro":"202203433796","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTA\nCONDOMINIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO NA\nHIPÓTESE. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JULGADOS DIVERSOS. AGRAVO  INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os\ncréditos provenientes de despesas condominiais, por serem essenciais\nà manutenção do ativo, possuem natureza extraconcursal, razão pela\nqual não se sujeitam à habilitação de crédito. Precedentes.\n2. O simples fato do juízo da recuperação judicial ser competente\npara controlar os atos constritivos não elimina o posicionamento\ndesta Corte no sentido de que as despesas condominiais possuem\nnatureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, à suspensão\ndeterminada pelo art. 99 da Lei de Falências.\n3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte,\nincidindo, assim, no óbice da Súmula 83 do STJ.\n4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de\nadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja\nimpugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais\nde que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do\nacórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles\nveiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não\nocorreu na hipótese.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2fd69fb95736caef41515a246f70c67c2893275ab9e52211788292dfdfb9e877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
