# Registro público: STJ — 2238690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42984/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c51b4e981a8f8b14f25e32a57ef794dafa0d575238e9f491be5819e25331e858

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTA
CONDOMINIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO NA
HIPÓTESE. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JULGADOS DIVERSOS. AGRAVO  INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os
créditos provenientes de despesas condominiais, por serem essenciais
à manutenção do ativo, possuem natureza extraconcursal, razão pela
qual não se sujeitam à habilitação de crédito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O simples fato do juízo da recuperação judicial ser competente
para controlar os atos constritivos não elimina o posicionamento
desta Corte no sentido de que as despesas condominiais possuem
natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, à suspensão
determinada pelo art. 99 da Lei de Falências.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte,
incidindo, assim, no óbice da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais
de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTA
CONDOMINIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO NA
HIPÓTESE. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JULGADOS DIVERSOS. AGRAVO  INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os
créditos provenientes de despesas condominiais, por serem essenciais
à manutenção do ativo, possuem natureza extraconcursal, razão pela
qual não se sujeitam à habilitação de crédito. Precedentes.
2. O simples fato do juízo da recuperação judicial ser competente
para controlar os atos constritivos não elimina o posicionamento
desta Corte no sentido de que as despesas condominiais possuem
natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, à suspensão
determinada pelo art. 99 da Lei de Falências.
3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte,
incidindo, assim, no óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais
de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
