# Registro público: STJ — 2240103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edee60c4292fc9fccb4f873f6207c660b900e775404af30fe53d93b3f84538ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MUDANÇA
DE LOCAL SEM AVISO PRÉVIO AO CREDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUM.
284/STF. AGRAVO  INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de
que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Constou na decisão agravada que o Tribunal de origem consignou
que foram realizadas várias tentativas de citação pessoal do
recorrente e que não foi possível localizá-lo em nenhum dos locais
indicados, restando consignado que ele teria mudado de endereço, não
sendo possível a revisão das conclusões adotadas no acórdão
recorrido, como pretendido nas razões do presente agravo interno.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que
o devedor teria mudado de endereço sem informar ao credor, razão
pela qual a notificação pessoal não se realizou. Incide à espécie o
óbice da Sumula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MUDANÇA
DE LOCAL SEM AVISO PRÉVIO AO CREDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUM.
284/STF. AGRAVO  INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de
que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese.
2. Constou na decisão agravada que o Tribunal de origem consignou
que foram realizadas várias tentativas de citação pessoal do
recorrente e que não foi possível localizá-lo em nenhum dos locais
indicados, restando consignado que ele teria mudado de endereço, não
sendo possível a revisão das conclusões adotadas no acórdão
recorrido, como pretendido nas razões do presente agravo interno.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. O agravante não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que
o devedor teria mudado de endereço sem informar ao credor, razão
pela qual a notificação pessoal não se realizou. Incide à espécie o
óbice da Sumula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
