# Registro público: STJ — 2249995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff2cc75809ea6b1cd14b5b34efed0a0089fe4c00a52d2bf3aa7f03197ab6a9a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. ART. 50 DO CC E 28 DO CDC.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO. SÚMULA N.
284/STF. BENS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a
menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação
precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido,
revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal." (AgInt no REsp n. 1.992.176/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** "Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à
desnecessidade de se avaliar a existência ou não de bens penhoráveis
do devedor para ser instaurado o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, envolve o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ." (AgInt  no  AREsp
n.  2.054.136/SP,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. ART. 50 DO CC E 28 DO CDC.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO. SÚMULA N.
284/STF. BENS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a
menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação
precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido,
revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal." (AgInt no REsp n. 1.992.176/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.)
2. "Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à
desnecessidade de se avaliar a existência ou não de bens penhoráveis
do devedor para ser instaurado o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, envolve o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ." (AgInt  no  AREsp
n.  2.054.136/SP,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
