# Registro público: STJ — 2064019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dbf31249d9803841bce25b5a4e8d464bf6bd9590d4b59baea911d6a66366a98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. APELAÇÃO. INÉPCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à tese de legitimidade passiva ad causam da
instituição financeira, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
1.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o
prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte
alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e
justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt
no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que ocorreu quanto à
preliminar de inépcia da apelação da parte agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a repetição, pelo
recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou
no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade,
quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes,
notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n.
1.896.018/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).
2.1. Não há falar de contrariedade ao princípio da dialeticidade
recursal, devido à possibilidade de extrair, mediante uma
interpretação lógico-sistemática da apelação da agravada, seu
inconformismo quanto à sua legitimidade passiva ad causam
reconhecida em primeira instância.
2.2. Para a jurisprudência do STJ, "não incide a preclusão, em
relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de
ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de
ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
2.3. Por conseguinte, é sem efeito a insurgência sobre suposta
inépcia da apelação do banco no ponto, pois a Corte local poderia
revisar, de ofício, sua legitimidade passiva ad causam.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3.1. O Tribunal a quo assentou que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL era
parte ilegítima para responder pelos prejuízos dos compradores
decorrentes do atraso na entrega das chaves, porque somente a
construtora descumpriu o novo prazo de conclusão do empreendimento
imobiliário, concedido espontaneamente pelos agravantes no Termo de
Ajustamento de Conduta celebrado com participação do Ministério
Público de Pernambuco, além de que a instituição financeira não era
parte naquele ajuste.
3.2. Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise
do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos
fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no
AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. APELAÇÃO. INÉPCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  DECISÃO
MANTIDA.
1. Em relação à tese de legitimidade passiva ad causam da
instituição financeira, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
1.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o
prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte
alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e
justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt
no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que ocorreu quanto à
preliminar de inépcia da apelação da parte agravada.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a repetição, pelo
recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou
no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade,
quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes,
notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n.
1.896.018/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).
2.1. Não há falar de contrariedade ao princípio da dialeticidade
recursal, devido à possibilidade de extrair, mediante uma
interpretação lógico-sistemática da apelação da agravada, seu
inconformismo quanto à sua legitimidade passiva ad causam
reconhecida em primeira instância.
2.2. Para a jurisprudência do STJ, "não incide a preclusão, em
relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de
ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de
ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
2.3. Por conseguinte, é sem efeito a insurgência sobre suposta
inépcia da apelação do banco no ponto, pois a Corte local poderia
revisar, de ofício, sua legitimidade passiva ad causam.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3.1. O Tribunal a quo assentou que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL era
parte ilegítima para responder pelos prejuízos dos compradores
decorrentes do atraso na entrega das chaves, porque somente a
construtora descumpriu o novo prazo de conclusão do empreendimento
imobiliário, concedido espontaneamente pelos agravantes no Termo de
Ajustamento de Conduta celebrado com participação do Ministério
Público de Pernambuco, além de que a instituição financeira não era
parte naquele ajuste.
3.2. Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise
do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos
fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
4. Além disso, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no
AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DE RAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1896018>>-PB,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2132111>>-SC
(PRECLUSÃO - EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2106615>>-PR
(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - EXAME DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1232064>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7dbf31249d9803841bce25b5a4e8d464bf6bd9590d4b59baea911d6a66366a98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

