# Registro público: STJ — 492394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f475c32d604bfde5c9086cc6fb3e80eee3e6e833c5e160f559a4d9188582c719

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. CONCORDATA PREVENTIVA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. INEFICÁCIA
OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A dação em pagamento (pagamento anormal de dívidas vencidas)
realizada dentro do termo, fixado no processo falimentar, deve ser
tida por objetivamente ineficaz em relação à massa falida, nos
termos do art. 52, inciso II, da Lei de Quebras" (REsp 604.315/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
25/5/2010, DJe de 8/6/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, em que pese a quebra tenha sido decretada em 13 de
setembro de 2001, a dação em pagamento foi realizada em 29 de julho
de 1998, após o requerimento de concordata preventiva, realizado em
19 de fevereiro de 1998, e dentro do termo legal da falência, fixado
pela sentença em 1º de dezembro de 1997, sendo, portanto
objetivamente ineficaz perante a massa falida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. CONCORDATA PREVENTIVA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. INEFICÁCIA
OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A dação em pagamento (pagamento anormal de dívidas vencidas)
realizada dentro do termo, fixado no processo falimentar, deve ser
tida por objetivamente ineficaz em relação à massa falida, nos
termos do art. 52, inciso II, da Lei de Quebras" (REsp 604.315/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
25/5/2010, DJe de 8/6/2010).
2. Na hipótese, em que pese a quebra tenha sido decretada em 13 de
setembro de 2001, a dação em pagamento foi realizada em 29 de julho
de 1998, após o requerimento de concordata preventiva, realizado em
19 de fevereiro de 1998, e dentro do termo legal da falência, fixado
pela sentença em 1º de dezembro de 1997, sendo, portanto
objetivamente ineficaz perante a massa falida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA DURANTE O PERÍODO SUSPEITO -
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 604315>>-SP, <<AgRg no AREsp 767973>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
        ART:00052 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
