{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42997,"origem":"stj","sha256_origem":"6e433b452e58372d36dbc7f1e2bdb3247152c05eba2ad4e08f8f39bb73036aea","registro_original":{"id_fonte":"000857186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"397678","numero_registro":"201303108469","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.\nDIVIDENDOS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO. DISSOCIAÇÃO ENTRE OS\nFUNDAMENTOS E RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES.\nINDENIZAÇÃO. MÉTODO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE COISA\nJULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A condenação ao pagamento de dividendos, após a efetiva retirada\ndo sócio, foi afastada pelo eg. Tribunal local porque, além de ser\nextra petita, os dividendos somente seriam devidos em razão do\nstatus de sócio. No entanto, esse fundamento não foi devidamente\nimpugnado, uma vez que as razões recursais não infirmam, nem mesmo\nem tese, o referido fundamento. Incidência da Súmula 284/STF.\n2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais indicados como\nviolados, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não\nforam objeto de apreciação pela Corte de origem, o que atrai a\nincidência da Súmula 211 do STJ.\n3. No que se refere ao método a ser aplicado para fins de apuração\nde haveres do sócio retirante, o v. acórdão recorrido adotou o mesmo\nentendimento pacificado no âmbito do STJ. Aplica-se a Súmula\n83/STJ.\n4. \"O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma\nadequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de\naplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado\"\n(REsp 1.877.331/SP, Relator para acórdão Min. RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe de 14/5/2021).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1031"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01031"],"jurisprudencia_citada":"(DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - MÉTODO -\nBALANÇO DE DETERMINAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1877331>>-SP\n(SOCIEDADE - DIREITO DE RETIRADA - EFICÁCIA EX TUNC)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 139958>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"45842b86b608f9c135577912e0bc70fee5ce3f34c7fc7fa44da0a8d553ed60d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
