{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42999,"origem":"stj","sha256_origem":"11d7856487b229a5b2fa4a192ca8e54f055e0f7c18cad6b910bfa05271aaf57a","registro_original":{"id_fonte":"000857188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1577144","numero_registro":"201600045788","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA\nREGISTRADA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM, TAMBÉM REGISTRADA. EXECUÇÃO\nDIVERSA, COM POSTERIOR PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO NÃO\nREGISTRADOS. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.\nNECESSIDADE. ÔNUS DO CREDOR EXEQUENTE. INEFICÁCIA DOS ATOS\nEXPROPRIATÓRIOS NÃO LEVADOS A REGISTRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, cristalizada na Súmula 375, \"O reconhecimento da fraude à\nexecução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova\nde má-fé do terceiro adquirente\". E mais, nos termos da tese firmada\npela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso\nespecial repetitivo, \"inexistindo registro da penhora na matrícula\ndo imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente\ntinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à\ninsolvência\" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO\nDE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de\n1º/12/2014).\n2. Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos\nnormativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se\nde terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme\nsacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos\ninúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas\nacerca de eventual existência de ação que possa reduzir à\ninsolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito\nmais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente\ninteressado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu\ndevedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador\nregistro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar\namplo conhecimento a terceiros.\n3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à\nLei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à\nexecução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro\nimobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da\nprova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação\nde insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do\nadquirente a título oneroso. Precedentes.\n4. Na hipótese, é incontroversa a inexistência de averbação acerca\nda execução promovida pelo Consórcio agravado, de registro\nimobiliário da penhora ou ainda da posterior arrematação, cuja carta\nsomente foi levada a registro mais de 4 (quatro) anos após a\naquisição do imóvel pelos agravantes que, por sua vez, promoveram,\nnos estritos termos da lei, o registro da operação de compra e\nvenda, não sendo possível, portanto, presumir sua má-fé.\n5. Agravo interno a que se dá provimento para julgar procedentes os\nembargos de terceiro, a fim de tornar sem efeitos os atos\nexpropriatórios sobre o bem referenciado, realizados na execução\nmovida pelo Consórcio agravado e, consequentemente, a arrematação do\nbem pelo ora agravado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art659_par4","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382"],"sumulas_citadas":["STJ:375"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000375","LEG:FED LEI:008953 ANO:1994","LEG:FED LEI:007433 ANO:1985\n        ART:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00659 PAR:00004 ART:00694 PAR:00001 INC:00001\n        INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 INC:00006\n(ART. 659, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)","LEG:FED LEI:011382 ANO:2006"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - TERCEIRO ADQUIRENTE - FRAUDE À\nEXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR)\n   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)\n(ARREMATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - AUTOS DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1930067>>-SC, <<REsp 1636694>>-MS\n(LEI 8.953/94 - SISTEMA ANTERIOR - PENHORA - AUSÊNCIA DE REGISTRO -\nTERCEIRO ADQUIRENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR)\n   STJ - <<REsp 76063>>-RS, <<REsp 113666>>-DF, <<REsp 145371>>-MG,\n         <<REsp 135228>>-SP, <<REsp 186633>>-MS,\n         <<REsp 123616>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d58fd23b57a2140ac1917b84f7e6d23db4c407590772f15d850c46ce9c82eeb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
