# Registro público: STJ — 1577144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11d7856487b229a5b2fa4a192ca8e54f055e0f7c18cad6b910bfa05271aaf57a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA
REGISTRADA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM, TAMBÉM REGISTRADA. EXECUÇÃO
DIVERSA, COM POSTERIOR PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO NÃO
REGISTRADOS. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NECESSIDADE. ÔNUS DO CREDOR EXEQUENTE. INEFICÁCIA DOS ATOS
EXPROPRIATÓRIOS NÃO LEVADOS A REGISTRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada
pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula
do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente
tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de
1º/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos
normativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se
de terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme
sacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos
inúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas
acerca de eventual existência de ação que possa reduzir à
insolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito
mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente
interessado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu
devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador
registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar
amplo conhecimento a terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à
Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à
execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro
imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da
prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação
de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do
adquirente a título oneroso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, é incontroversa a inexistência de averbação acerca
da execução promovida pelo Consórcio agravado, de registro
imobiliário da penhora ou ainda da posterior arrematação, cuja carta
somente foi levada a registro mais de 4 (quatro) anos após a
aquisição do imóvel pelos agravantes que, por sua vez, promoveram,
nos estritos termos da lei, o registro da operação de compra e
venda, não sendo possível, portanto, presumir sua má-fé.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para julgar procedentes os
embargos de terceiro, a fim de tornar sem efeitos os atos
expropriatórios sobre o bem referenciado, realizados na execução
movida pelo Consórcio agravado e, consequentemente, a arrematação do
bem pelo ora agravado.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA
REGISTRADA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM, TAMBÉM REGISTRADA. EXECUÇÃO
DIVERSA, COM POSTERIOR PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO NÃO
REGISTRADOS. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NECESSIDADE. ÔNUS DO CREDOR EXEQUENTE. INEFICÁCIA DOS ATOS
EXPROPRIATÓRIOS NÃO LEVADOS A REGISTRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada
pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula
do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente
tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de
1º/12/2014).
2. Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos
normativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se
de terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme
sacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos
inúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas
acerca de eventual existência de ação que possa reduzir à
insolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito
mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente
interessado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu
devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador
registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar
amplo conhecimento a terceiros.
3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à
Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à
execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro
imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da
prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação
de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do
adquirente a título oneroso. Precedentes.
4. Na hipótese, é incontroversa a inexistência de averbação acerca
da execução promovida pelo Consórcio agravado, de registro
imobiliário da penhora ou ainda da posterior arrematação, cuja carta
somente foi levada a registro mais de 4 (quatro) anos após a
aquisição do imóvel pelos agravantes que, por sua vez, promoveram,
nos estritos termos da lei, o registro da operação de compra e
venda, não sendo possível, portanto, presumir sua má-fé.
5. Agravo interno a que se dá provimento para julgar procedentes os
embargos de terceiro, a fim de tornar sem efeitos os atos
expropriatórios sobre o bem referenciado, realizados na execução
movida pelo Consórcio agravado e, consequentemente, a arrematação do
bem pelo ora agravado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art659_par4, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - TERCEIRO ADQUIRENTE - FRAUDE À
EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR)
   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
(ARREMATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - AUTOS DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1930067>>-SC, <<REsp 1636694>>-MS
(LEI 8.953/94 - SISTEMA ANTERIOR - PENHORA - AUSÊNCIA DE REGISTRO -
TERCEIRO ADQUIRENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR)
   STJ - <<REsp 76063>>-RS, <<REsp 113666>>-DF, <<REsp 145371>>-MG,
         <<REsp 135228>>-SP, <<REsp 186633>>-MS,
         <<REsp 123616>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:375

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000375
- LEG:FED LEI:008953 ANO:1994
- LEG:FED LEI:007433 ANO:1985
        ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00659 PAR:00004 ART:00694 PAR:00001 INC:00001
        INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 INC:00006
(ART. 659, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)
- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art659_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art659_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art694_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-06%3B11382)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1796400](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art659_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1536888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1684223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14354/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694_par1
