{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":430,"origem":"stj","sha256_origem":"868514d5bdd60e5e8ae65969c86743c56e8fdbd1086d35a3acc3506e5e962ec9","registro_original":{"id_fonte":"000812785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984639","numero_registro":"202102720430","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS\nPROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL. MARCO\nTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA.\n1- Recurso especial interposto em 17/9/2020 e concluso ao gabinete\nem 15/2/2022.\n2- O propósito recursal consiste em determinar se: a) os honorários\nprovisórios arbitrados no processo de execução devem ser regulados\npelo CPC/2015, diploma vigente no momento de sua fixação, ou pelo\nCPC/1973, diploma vigente no momento em que o juiz proferiu o\ndespacho inicial da ação de execução no bojo do qual deveria ter\nfixado a referida verba; e b) se o valor arbitrado a título de\nhonorários seria irrisório.\n3- O despacho inicial da ação de execução - como ato processual que,\npor força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte\nexequente - deve ser considerado como marco temporal para a\ndefinição das normas incidentes relativas aos honorários\nsucumbenciais no processo de execução.\n4- Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não\nsurpresa, é imperioso concluir que os honorários provisórios devem\nser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento da\nprolação do despacho inicial do processo de execução e não no\nmomento em que a referida verba foi efetivamente arbitrada.\n5- Na hipótese dos autos, partindo-se do arcabouço fático-probatório\ndelineado no acórdão recorrido e tendo em vista que a execução foi\najuizada em 4/5/2015 e que o despacho inicial foi prolatado em\n5/5/2015, quando ainda em vigor o CPC/1973, é forçoso concluir que,\nmesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios\nda execução devem ser fixados à luz no art. 652-A do CPC/1973,\nmotivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por\nequidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias.\n6- Na espécie, o valor dos honorários advocatícios fixado pelo\nTribunal a quo consubstanciou critério razoável, máxime porque\nadequado à espécie e serviente para bem remunerar o causídico de\nmodo proporcional ao trabalho realizado, motivo pelo qual não merece\nreforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.\n7- Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA, pela parte RECORRENTE: FERRO,\nCASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014 ART:00827 ART:01046","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:0652A ART:01211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CPC/2015 - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETROS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1816391>>-SP\n(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPACHO INICIAL - NATUREZA\nPROVISÓRIA - FINAL DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO POR HONORÁRIOS\nDEFINITIVOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1337173>>-SP\n(NORMAS RELATIVAS A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA\nPROCESSUAL-MATERIAL - INSTITUTO BIFRONTE)\n   STJ - <<REsp 1113175>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 175),\n         <<REsp 1465535>>-SP,\n         <<EAREsp 1255986>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI NOVA SUBSEQUENTE - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 470990>>-RS\n(CPC/2015 - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1584433>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - DISTANCIAMENTO DOS CRITÉRIOS\nPRESCRITOS EM LEI - SÚMULA 7/STJ - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1339356>>-GO\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - OBSERVÂNCIA\nDOS PARÂMETROS LEGAIS)\n   STJ - <<REsp 1042946>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ÍNFIMA - CONCEITO NÃO\nCORRELACIONADO AO MONTANTE DA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 450163>>-MT\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - CRITÉRIO ABSOLUTO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1400437>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cbb1cb9875d19a82aeb2baec1d2760746b63326c3e6e37283e546123b21a1c85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
