# Registro público: STJ — 1984639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/430/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 868514d5bdd60e5e8ae65969c86743c56e8fdbd1086d35a3acc3506e5e962ec9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL. MARCO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 17/9/2020 e concluso ao gabinete em 15/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar se: a) os honorários provisórios arbitrados no processo de execução devem ser regulados pelo CPC/2015, diploma vigente no momento de sua fixação, ou pelo CPC/1973, diploma vigente no momento em que o juiz proferiu o despacho inicial da ação de execução no bojo do qual deveria ter fixado a referida verba; e b) se o valor arbitrado a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL. MARCO
TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 17/9/2020 e concluso ao gabinete
em 15/2/2022.
2- O propósito recursal consiste em determinar se: a) os honorários
provisórios arbitrados no processo de execução devem ser regulados
pelo CPC/2015, diploma vigente no momento de sua fixação, ou pelo
CPC/1973, diploma vigente no momento em que o juiz proferiu o
despacho inicial da ação de execução no bojo do qual deveria ter
fixado a referida verba; e b) se o valor arbitrado a título de
honorários seria irrisório.
3- O despacho inicial da ação de execução - como ato processual que,
por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte
exequente - deve ser considerado como marco temporal para a
definição das normas incidentes relativas aos honorários
sucumbenciais no processo de execução.
4- Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não
surpresa, é imperioso concluir que os honorários provisórios devem
ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento da
prolação do despacho inicial do processo de execução e não no
momento em que a referida verba foi efetivamente arbitrada.
5- Na hipótese dos autos, partindo-se do arcabouço fático-probatório
delineado no acórdão recorrido e tendo em vista que a execução foi
ajuizada em 4/5/2015 e que o despacho inicial foi prolatado em
5/5/2015, quando ainda em vigor o CPC/1973, é forçoso concluir que,
mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios
da execução devem ser fixados à luz no art. 652-A do CPC/1973,
motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por
equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias.
6- Na espécie, o valor dos honorários advocatícios fixado pelo
Tribunal a quo consubstanciou critério razoável, máxime porque
adequado à espécie e serviente para bem remunerar o causídico de
modo proporcional ao trabalho realizado, motivo pelo qual não merece
reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.
7- Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA, pela parte RECORRENTE: FERRO,
CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CPC/2015 - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETROS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1816391>>-SP
(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPACHO INICIAL - NATUREZA
PROVISÓRIA - FINAL DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO POR HONORÁRIOS
DEFINITIVOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1337173>>-SP
(NORMAS RELATIVAS A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA
PROCESSUAL-MATERIAL - INSTITUTO BIFRONTE)
   STJ - <<REsp 1113175>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 175),
         <<REsp 1465535>>-SP,
         <<EAREsp 1255986>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI NOVA SUBSEQUENTE - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 470990>>-RS
(CPC/2015 - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1584433>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - DISTANCIAMENTO DOS CRITÉRIOS
PRESCRITOS EM LEI - SÚMULA 7/STJ - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1339356>>-GO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - OBSERVÂNCIA
DOS PARÂMETROS LEGAIS)
   STJ - <<REsp 1042946>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ÍNFIMA - CONCEITO NÃO
CORRELACIONADO AO MONTANTE DA CAUSA)
   STJ - <<REsp 450163>>-MT
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - CRITÉRIO ABSOLUTO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1400437>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014 ART:00827 ART:01046
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:0652A ART:01211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1046)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art827)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2104809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141740/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2038959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58766/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2058331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
