# Registro público: STJ — 2068908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ed43a4ee18d710f6589632833dfbd532c5bc67c208ec26151e27e4da74ecd56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817637
- **Número de registro na fonte:** 202200353042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS ASSENTADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TARIFAS BANCÁRIAS - DANO MORAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1315151>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1545561>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 744672>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.135.711 do STJ: danos morais e materiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135711/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação na origem, no qual a parte recorrente sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, pretendendo a reforma do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) determinar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso especial em relação a questões efetivamente decididas, ao menos de forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de debate sobre os dispositivos do Código de Processo Civil indicados como violados caracteriza falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro sobre a tese jurídica correlata ao dispositivo legal indicado, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a menção genérica a artigos de lei, o que não se verificou no acórdão recorrido nem foi demonstrado pela parte recorrente. 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 955257, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.135.711, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** danos, materiais, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** e103ad2c4ed3e9b3348a19b495c044244b5639905e3331a2ccbb608d703320af
- **SHA-256 do registro documental:** 6ed43a4ee18d710f6589632833dfbd532c5bc67c208ec26151e27e4da74ecd56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135711%2F)

### [Tarifas bancárias: o que a Resolução CMN 3.919 permite cobrar](https://wikijuridica.com.br/bancario/resolucao-cmn-3919-tarifas-bancarias-o-que-regula/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Resolução CMN 3.919, de 25 de novembro de 2010, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras a clientes pessoas físicas. Ela institui a lógica de pacotes de serviços, permitindo que o banco ofereça um conjunto de operações por uma tarifa única, em vez de cobrar item a item, e relaciona os serviços que devem ser oferecidos ao cliente sem qualquer cobrança, entre eles consulta de saldo, fornecimento de informações sobre produtos e serviços e transferências de recursos entre contas do mesmo titular na mesma instituição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a resolução organiza: pacotes de serviços e lista de serviços essenciais

- **Âncoras documentais:** bancarias, tarifas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f2d9f1f7c5f2ffe17d09ae82a5dcf35c7e7ae554018cd509fa3e03de5c4a24a
- **SHA-256 do registro documental:** 6ed43a4ee18d710f6589632833dfbd532c5bc67c208ec26151e27e4da74ecd56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fresolucao-cmn-3919-tarifas-bancarias-o-que-regula%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6ed43a4ee18d710f6589632833dfbd532c5bc67c208ec26151e27e4da74ecd56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ed43a4ee18d710f6589632833dfbd532c5bc67c208ec26151e27e4da74ecd56
- **SHA-256 do comentário:** 081124da090b00dd5b48439626b07fe44c0fa17952a73df0e488a805f76b2f70
