# Registro público: STJ — 2375102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf2e7ff67b55f726c4bc0325fe11b3ec9eb22cbf9c1945b948b4f21d55a5b369

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
ASTREINTES. SÚMULA  N. 7/STJ.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento"  (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe
22/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de
defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o
deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova
análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a negativa
de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde
assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso
concreto" (AgInt no REsp n. 2.032.087/SP, relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022),
orientação seguida pelo Tribunal a quo. Inadmissível o recurso
especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias do caso concreto,
verificadas à época do julgamento, desautorizavam a exclusão das
astreintes, porque ficaram demonstrados os embaraços criados pela
empresa agravante para dificultar a efetivação da medida de liminar
de custeio do tratamento de saúde da parte agravada, especificamente
a falta de pagamento das terapias. Rever tal conclusão demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
ASTREINTES. SÚMULA  N. 7/STJ.  DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento"  (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe
22/8/2019).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de
defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o
deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova
análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso
especial.
5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a negativa
de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde
assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso
concreto" (AgInt no REsp n. 2.032.087/SP, relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022),
orientação seguida pelo Tribunal a quo. Inadmissível o recurso
especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
7. O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias do caso concreto,
verificadas à época do julgamento, desautorizavam a exclusão das
astreintes, porque ficaram demonstrados os embaraços criados pela
empresa agravante para dificultar a efetivação da medida de liminar
de custeio do tratamento de saúde da parte agravada, especificamente
a falta de pagamento das terapias. Rever tal conclusão demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGADOR - DETERMINAÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDE NECESSÁRIAS -
INDEFERIMENTO DAS PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1503936>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1457765>>-SP
(TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - MÉTODO
ESCOLHIDO - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2032087>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1987794>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1938222>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
