# Registro público: STJ — 1969823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4880db089372925d73c5dd0c188d1a2a0969d0c2f04203bdac433c1a76b322a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM ATROFIA
MUSCULAR ESPINHAL (AME). MEDICAMENTO NUSINERSEN. ADMINISTRAÇÃO
INTRATECAL. REGIME DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o
preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e
materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou
do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à
doença coberta" (AgInt no REsp 1.957.396/SP, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do Parecer Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, "Em
conformidade com Art. 12, inciso II, alínea 'd', da Lei n.º
9.656/1998, o medicamento Nusinersena é de cobertura obrigatória
pelas operadoras de planos de saúde quando prescrito pelo médico
assistente para administração em internação hospitalar, nos planos
de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e nos planos
referência".
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual o medicamento foi prescrito para o tratamento de
criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME), para administração em
regime de internação hospitalar, sendo obrigatória a cobertura pelo
plano de saúde conforme orientação da ANS.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM ATROFIA
MUSCULAR ESPINHAL (AME). MEDICAMENTO NUSINERSEN. ADMINISTRAÇÃO
INTRATECAL. REGIME DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o
preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e
materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou
do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à
doença coberta" (AgInt no REsp 1.957.396/SP, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).
2. Nos termos do Parecer Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, "Em
conformidade com Art. 12, inciso II, alínea 'd', da Lei n.º
9.656/1998, o medicamento Nusinersena é de cobertura obrigatória
pelas operadoras de planos de saúde quando prescrito pelo médico
assistente para administração em internação hospitalar, nos planos
de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e nos planos
referência".
3. Hipótese na qual o medicamento foi prescrito para o tratamento de
criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME), para administração em
regime de internação hospitalar, sendo obrigatória a cobertura pelo
plano de saúde conforme orientação da ANS.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - DOENÇA COBERTA - TRATAMENTO - RECUSA -
ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957396>>-SP,
         <<AgInt no Ag no REsp 1666044>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE))
   STJ - <<REsp 1692938>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2019333>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2028349>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00004 ART:00012 INC:00002 LET:D
- LEG:FED PAR:000001 ANO:2021
(GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (GEAS), GERÊNCIA-GERAL DE REGULAÇÃO
ASSISTENCIAL (GGRAS), DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
(DIPRO))

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2220107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140836/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2204004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140254/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2142996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139114/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
