{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43011,"origem":"stj","sha256_origem":"7b623dabfb1e0eef140896956253ad8c0b890fcfa1a1c756d33cc0bd88c805ac","registro_original":{"id_fonte":"000857200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961821","numero_registro":"202103055167","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nPROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VIDEOARTROSCOPIA DE OMBRO. CAUTERIZAÇÃO DE\nVASOS SANGUÍNEOS. RELAÇÃO DIRETA COM O ATO CIRÚRGICO. RECUSA\nINDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,\nconcluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante\ndo rol da ANS, nos seguintes termos: \"4 - não havendo substituto\nterapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver,\na título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo\nmédico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido\nindeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento\nao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do\ntratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja\nrecomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e\nNATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o\ndiálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com\nexpertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de\nAtualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,\nsem deslocamento da competência do julgamento do feito para a\nJustiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS\".\n2. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura\npelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao\nato cirúrgico\" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO\nBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).\n3. No presente caso, o procedimento de cauterização de vasos\nsanguíneos possui relação direta com o ato cirúrgico - artroscopia\nde ombro -, de modo que é abusiva a recusa de cobertura pelo plano\nde saúde, sem indicação de procedimento alternativo eficaz.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c749675bc71380456adc3f537d50b7a9206a93b7f2117177e50166d5ece5d5cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7b623dabfb1e0eef140896956253ad8c0b890fcfa1a1c756d33cc0bd88c805ac","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
