{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43017,"origem":"stj","sha256_origem":"f0793cb14b467cd3d675ec5b18828cb72b2964b0d34ae24b93408291f03d5f75","registro_original":{"id_fonte":"000857206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"22","numero_registro":"202302164265","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.\nPEDIDO INCIDENTAL A AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. NATUREZA CAUTELAR.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA.\nCOMPETÊNCIA DO STJ AINDA NÃO INAUGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 299 do CPC/2015, a competência para analisar o\npedido de tutela provisória, em qualquer de suas espécies, é do\njuízo da causa.\n2. \"Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se\ninaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da\njurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa\nfinalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do\njuízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem\"\n(AgInt na Pet 12.339/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019).\n3. Na hipótese, o pedido de tutela provisória é incidental a ação de\npetição de herança que nem sequer foi sentenciada, de modo que, não\nesgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, não se cogita da\nanálise do pedido, de natureza cautelar, por esta Corte, ante a\npretensão, per saltum, de abertura desta instância superior.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art299"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00299"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA -\nCOMPETÊNCIA DO STJ AINDA NÃO INAUGURADA)\n   STJ - <<AgInt na Pet 12339>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a380b191e938ae2412b1392b128329ee05e47b97ebcf9853f0a8d206ed7b3141","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
