# Registro público: STJ — 22

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0793cb14b467cd3d675ec5b18828cb72b2964b0d34ae24b93408291f03d5f75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO INCIDENTAL A AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. NATUREZA CAUTELAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA.
COMPETÊNCIA DO STJ AINDA NÃO INAUGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 299 do CPC/2015, a competência para analisar o
pedido de tutela provisória, em qualquer de suas espécies, é do
juízo da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se
inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da
jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa
finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do
juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem"
(AgInt na Pet 12.339/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o pedido de tutela provisória é incidental a ação de
petição de herança que nem sequer foi sentenciada, de modo que, não
esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, não se cogita da
análise do pedido, de natureza cautelar, por esta Corte, ante a
pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO INCIDENTAL A AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. NATUREZA CAUTELAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA.
COMPETÊNCIA DO STJ AINDA NÃO INAUGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 299 do CPC/2015, a competência para analisar o
pedido de tutela provisória, em qualquer de suas espécies, é do
juízo da causa.
2. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se
inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da
jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa
finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do
juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem"
(AgInt na Pet 12.339/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019).
3. Na hipótese, o pedido de tutela provisória é incidental a ação de
petição de herança que nem sequer foi sentenciada, de modo que, não
esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, não se cogita da
análise do pedido, de natureza cautelar, por esta Corte, ante a
pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art299

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA -
COMPETÊNCIA DO STJ AINDA NÃO INAUGURADA)
   STJ - <<AgInt na Pet 12339>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00299

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art299](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art299)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90981/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art299
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68750/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art299
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
