{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43019,"origem":"stj","sha256_origem":"9317d40ea2d23205bdc4321b892005a37640cb529aadf2662040cc29aa814bee","registro_original":{"id_fonte":"000857210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1759088","numero_registro":"201801998639","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE\nASSEMBLEIAS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO ACIONÁRIA. AUMENTO\nDO CAPITAL SOCIAL. SUBSCRIÇÃO PRIVADA DE AÇÕES. DILUIÇÃO\nINJUSTIFICADA DO VALOR DAS AÇÕES. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELA\nCORTE DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO\nASSEMBLEAR. VALOR DE EMISSÃO DAS AÇÕES. CRITÉRIOS INDEPENDENTES OU\nCUMULATIVOS. DISCRICIONARIEDADE DA COMPANHIA. JUSTIFICATIVA. ABUSO\nDO PODER DE CONTROLE. ANÁLISE DAS QUESTÕES QUE ENVOLVE REAPRECIAÇÃO\nDO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTIMAÇÃO\nDA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ART. 31 DA LEI N. 6.385/1976.\nAUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA DEMONSTRANDO DESINTERESSE.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Ação Ordinária em que os acionistas pretendem a anulação das\nAssembleias Gerais Extraordinárias em que se deliberou acerca do\naumento do capital social da Companhia Energética de Brasília - CEB\nou, alternativamente, a condenação dos demandados à indenização a\ntítulo de recomposição acionária.\n2. O capital social da pessoa jurídica, em termos gerais, decorre de\nsua capitalização por intermédio do conjunto de aportes que os\nacionistas realizam ou se obrigam a realizar e que viabiliza o\ndesenvolvimento do objeto social da companhia. Contudo, após a\nconstituição da companhia, seu capital social poderá ser ampliado,\npromovendo-se a incorporação de novos recursos para o exercício de\nsuas atividades econômicas, por intermédio de subscrição pública\n(art. 82 da Lei n. 6.404/1976) ou particular de ações (art. 88 da\nLei n. 6.404/1976).\n3. Para a determinação do valor de emissão das ações, deverão ser\nutilizados, de maneira alternativa ou conjunta, os critérios de\nrelacionados à perspectiva de rentabilidade da companhia, ao valor\ndo patrimônio líquido da ação e à cotação de suas ações em Bolsa de\nValores ou no mercado de balcão organizado, admitindo ágio ou\ndeságio em função das condições do mercado (art. 170, § 1º, da Lei\n6.404/1976).\n4. A proposta de aumento do capital social deverá esclarecer qual o\ncritério ou critérios adotados, justificando os aspectos econômicos\nque determinaram sua escolha, a fim de se aferir e amparar a\neventual diluição societária. A própria dicção legal estabelece que\no preço de emissão das ações não deverá implicar diluição\ninjustificada da participação dos antigos acionistas, porquanto a\naumento de capital pela subscrição de novas ações redundará na\nminoração do percentual de cada acionista representado pelas ações\nde que era titular.\n5. O aumento de capital da Companhia Energética de Brasília - CEB\ndeu-se por subscrição privada, mediante o exercício do direito de\npreferência da aquisição das ações, com utilização cumulativa dos\ncritérios de patrimônio líquido e perspectiva de rentabilidade da\ncompanhia para a fixação do preço de emissão das ações.\n6. Acionistas que apontam irregularidade do procedimento de\naprovação da proposta de aumento do capital social, notadamente a\nfalta de apresentação do parecer do Conselho Fiscal sobre as\ncondições definitivas do aumento de capital, como determina o art.\nart. 166, § 2°, da Lei n. 6.404/1976, bem como o abuso do poder de\ncontrole do acionista controlador. Questões decididas pelas\ninstâncias ordinárias com base na análise do acervo\nfático-probatório dos autos, o que impede sua reapreciação pelo\nSuperior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n7. Indeferimento da produção de prova pericial para a demonstração\nde que o preço de emissão das ações não considerou ativos da\ncompanhia, causando diluição patrimonial injustificada e prejuízo\naos acionistas. A avaliação da necessidade e pertinência da produção\nda prova pericial pelas instâncias ordinárias envolve apreciação do\nconjunto fático-probatório, o que não pode ser revisto por esta\nCorte em razão do que estabelece a Súmula n. 7 de sua jurisprudência\npredominante. Precedentes.\n8. Alegação de nulidade do processo em razão da ausência de\nintimação da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 31\nda Lei n. 6.385/1976. Intimada, a autarquia I-) defendeu o caráter\nfacultativo da intervenção; II-) justificou que o interesse na\napresentação de manifestação ocorre tão somente quando a matéria em\njulgamento pode afetar o mercado de valores mobiliários como um\ntodo, o que não ocorre na espécie; e III-) esclareceu que se já\nhouve análise da matéria em âmbito administrativo, a atividade da\nprocuradoria resume-se a informar ao juízo seu resultado.\n9. A manifestação da autarquia no âmbito desta Corte especial torna\nprejudicada a questão relativa à nulidade em razão da ausência de\nsua intimação. Ademais, a jurisprudência do STJ direciona-se no\nsentido de que a declaração da nulidade do ato processual está\ncondicionada à demonstração de efetivo prejuízo, forte nos\nprincípios pas de nullité sans grief e instrumentalidade das formas,\nnão constatado no caso.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DECLARAÇÃO DA NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2219956>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1637305>>-RJ\n(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2235389>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 661203>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5a84a2253a2893ea4e52e7008c6cc05727dc9ad0079702bf467362e6198266c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
